Terminou a votação dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e, por seis votos a quatro foi, decidido manter a prisão do ex-presidente Fernando Collor por corrupção e lavagem de dinheiro em um esquema na BR Distribuidora entre 2010 e 2014.
A Corte já havia formado maioria pela prisão na semana passada maioria. Os votos favoráveis foram do relator, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Moraes mandou prender o ex-presidente em 25 de abril, para que ele começasse a cumprir a pena de oito anos e dez meses de prisão à qual foi condenado pelo STF em 2023. Ele rejeitou os recursos da defesa por entender que tinham a mera intenção de adiar a prisão.
Collor foi pela Polícia Federal, em Maceió, por volta das 4h, no aeroporto. Ele foi levado para a sede da Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, na capital do estado, e depois transferido para um presídio federal.
Em decisão, Moraes considerou que os recursos protocolados pela defesa eram “protelatórios”, só para atrasar o fim do processo.
“A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência da Corte, revela o caráter meramente protelatório dos infringentes, autorizando a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.” Alexandre de Moraes, ministro do STF.
Na semana passada, Gilmar Mendes pediu destaque, para que o caso fosse votado no plenário físico. Neste momento, já havia maioria para manter o ex-presidente preso, então ele mudou de ideia e o plenário virtual foi retomado nesta sexta.
Contrários
André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques votaram por soltar Collor. Cristiano Zanin não votou porque se declarou impedido.
“Ante o exposto, com as devidas vênias aos entendimentos diversos, os presentes embargos infringentes devem ser conhecidos, viabilizando-se o seu respectivo processamento. Como consequência, afastado o trânsito em julgado da decisão condenatória, impõe-se a revogação do decreto prisional, determinando-se a expedição de alvará de soltura do clausulado”. André Mendonça, ministro do STF.
“Apesar dos fundamentos trazidos pelo eminente relator, entendo ser o caso de não referendar as decisões monocráticas quanto à conclusão de que os recursos são protelatórios. Assento ainda que os embargos infringentes devem ser conhecidos e decididos pelo plenário. […] Diante de tais razões, entendo, com a devida vênia, ser o caso de cabimento dos embargos infringentes, impondo-se a reforma da decisão submetida a referendo do plenário”. Gilmar Mendes, ministro do STF.