29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Artigo

Abuso de poder religioso como instituto autônomo alimenta ativismo judicial e extrapola delegação constitucional

“é preciso respeitar a estrita legalidade, bem como compreender que cabe ao poder legislativo a prerrogativa de introduzir novos institutos de abuso de poder em consonância com a Constituição”.

Por Arthur Lira*

Arthur Lira, bacharel em Direito

Na última quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral suspendeu novamente o julgamento do Recurso Especial Eleitoral Nº 000008285, marcado pela proposta de viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) encampada pelo ministro relator Edson Fachin, após voto do ministro Tarcisio Vieira contrário a tese defendida por Fachin.

Inicialmente, cumpre destacar que além dos ministros supracitados, apenas Alexandre Moraes também proferiu voto. Neste sentido, ambos foram unânimes em reconhecer o recurso e dar provimento diante do caso concreto. Todavia, a divergência encontra-se na proposta de viabilidade de exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa. Sendo assim, até o momento, o placar é de 2×1 para o não reconhecimento, tendo em vista que Moraes também pugnou pela não fixação da tese proposta pelo ministro relator.

A Constituição Cidadã de 1988 estabelece em seu art. 14, §9º que lei complementar deve proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico e contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Neste interim, percebe-se que há uma delegação constitucional bastante clara de acordo com o dispositivo.

Outrossim, a Lei Complementar 94/90 introduziu no ordenamento jurídico a conhecida Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com intuito de apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, conforme consta no caput do art. 22. A priori, verifica-se que o legislador não ultrapassou os limites delegados pela carta magna, visto que a utilização do termo “poder de autoridade” coaduna de forma simplificada com a vedação ao abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Ademais, é notório o compromisso do legislador com os limites estabelecidos na Constituição. Neste sentido, a ideia de abuso de poder de autoridade enquadra-se perfeitamente com aquilo que foi estabelecido na norma hierarquicamente superior.  Logo, não há possibilidade de interpretação em desconformidade do que foi estabelecido na carta magna. Além disso, é preciso respeitar a estrita legalidade, bem como compreender que cabe ao poder legislativo a prerrogativa de introduzir novos institutos de abuso de poder em consonância com a Constituição Federal.

Ao contrário do que foi defendido pelo ministro relator, a ausência de previsão legal deve figurar como obstáculo à tutela da legitimidade do pleito, principalmente quando a ideia é transformar o abuso de poder religioso em instituto autônomo à luz da falsa ideia de vulnerabilidade do fiel. Não obstante, tal permissiva obrigaria o reconhecimento de abusos de autoridade das mais variadas espécies, como bem destacou o ministro Tarcisio Vieira em seu voto.

Por fim, como observou o ministro Alexandre de Moraes, os abusos na seara eleitoral merecem sanção, mas sem destaque em uma categoria autônoma, seguindo as hipóteses legalmente já estabelecidas. Ademais, no que tange o poder religioso, o ordenamento jurídico eleitoral já prevê restrições, como a não permissão de doação em dinheiro, endossada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que impossibilita doação de pessoa jurídica, a vedação de veiculação de propagandas eleitorais em templo (art. 37,§4º da Lei 9.504/97), bem como a proibição de captação ilícita de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97).

Portanto, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, na próxima terça-feira (18), rechaçar a proposta de viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) encampada pelo ministro relator Edson Fachin.

 

* Arthur Lira é bacharel em direito e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/AL