A partir desta sexta-feira (16), a contagem de todos os prazos processuais passará a vigorar com base, exclusivamente, nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário que devem estar integradas a todos os Tribunais de Justiça do país.
Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado também sofreu alterações. No caso da citação eletrônica confirmada, o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
Para as citações eletrônicas não confirmadas, o prazo passa a vigorar dez dias corridos após o envio da citação ao domicílio para pessoas de direito público. Já para as pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
Em relação a outras intimações e comunicações processuais, o prazo começa a contar a partir da data da confirmação. Caso não se confirmem, o prazo tem início dez dias corridos após o envio da comunicação.
Em relação ao DJEN, o prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
A mudança acontece após atualização da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ nº 455/2022), que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. Com as novas diretrizes da Resolução nº 569, o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros.
Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.