27 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Política

Crime eleitoral: Campanha de Bolsonaro cria e faz propaganda de site com ataques a Lula

Google registra um gasto pago pela campanha de Bolsonaro de entre R$ 10 mil e 15 mil para promover uma publicação do Lulaflix

A campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) criou e impulsionou no Google um site que reúne notícias e conteúdos negativos para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), numa prática que, segundo especialistas, é vedada pela legislação eleitoral.

Chamada Lulaflix, a página foi criada em 30 de agosto e o domínio está registrado no CNPJ da campanha de reeleição de Bolsonaro. No entanto, a página não consta no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) como pertencente ao time do presidente.

Essa conduta fere as regras eleitorais em ao menos três frentes. O artigo 57 da legislação eleitoral aponta ser crime a “contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato”.

Além disso, também configura conduta irregular realizar propaganda na internet “atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.

Há ainda outro trecho da legislação eleitoral segundo o qual é proibida a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral “com a intenção de falsear identidade”.

Por fim, a lei só permite a promoção de conteúdos positivos sobre as campanhas dos próprios candidatos, vedando, assim, o impulsionamento de informações negativas contra adversários.

O Google registra um gasto pago pela campanha de Bolsonaro de entre R$ 10 mil e 15 mil para promover uma publicação do Lulaflix com o título “Dossiê sobre a vida do Lula”. O conteúdo foi exibido entre 30 e 35 mil vezes em buscas do Google.

One Comment

  • Avatar Carlos Henrique Bastos

    É crime eleitoral. Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
    § 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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