25 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Alagoas

Flexibilizar a publicidade na advocacia vai tornar a advocacia mais igualitária, diz Alberto Maya Omena

Mudanças no estatuto estão em discussão nos Conselhos federal e estaduais da OAB. Jovem advocacia lidera pedido por atualizações

Um tabu está prestes a cair na advocacia brasileira: o de que advogados e advogadas não podem fazer publicidade. Após duas décadas de redes sociais como as que vemos hoje, do Orkut ao Instagram, saber o que a advocaciapode divulgar ainda é um terreno arenoso.

A regra será debatida nos próximos dias, na Ordem dos Advogados do Brasil, e pode marcar uma mudança crucial na forma como vemos a profissão se comunicar. O advogado Alberto Maya Omena comenta que a advocacia mantém uma restrição defesada sobre o assunto.

“Hoje há quem conte o número de vezes que um advogado ou advogada dá entrevista a um veículo de comunicação. Também não dá para ignorar que a comunicação digital avança de forma acelerada. Impedir uma publicidade sadia é manter um retrocesso e favorecer aos grandes escritórios”. Alberto Maya Omena, que já foi desembargador eleitoral em Alagoas.

Maya Omena explicou, no entanto, que é preciso dar limítes a esta publicidade.

“Não defendo uma publicidade excessiva. A advocacia não quer anúncios de escritórios em cardápio de restaurante ou em camisa de time. O que se quer é divulgar o trabalho para tornar a atuação mais justa”. Alberto Maya Omena.

OABs

O debate sobre o assunto não é necessariamente novo. Em pesquisa realizada pela OAB, em 2019, com 13.327 profissionais, mais de 82% afirmaram ser são favoráveis à publicidade e propaganda da advocacia nas redes sociais.

Cerca de 83% disseram que são a favor da flexibilização das regras e 79% disseram querer utilizar plataformas digitais para intermediação e divulgação dos serviços.

Atualmente, o artigo 1º do Provimento 94 diz “é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento público do advogado em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços da advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste provimento”.

Já o artigo 2º define o que é entendido como publicidade: “a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; o endereço do escritório principal, filiais e os telefones; horários de atendimento, entre outros”.

São proibidos pelo artigo 4º “menção a clientes e demandas sob seu patrocínio; uso de expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; divulgação de valores dos serviços e formas de pagamento; oferta de atuação para casos concretos e convocação”.