20 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Política

Novo relatório de Renan na CPI pede indiciamento de 72 por 24 crimes

Somente o presidente Jair Bolsonaro responderia por 11 crimes, assim como alguns de seus filhos

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugeriu o indiciamento de 70 pessoas e mais duas empresas, em um total de 24 crimes no seu novo relatório entregue na noite desta segunda-feira (18).

Quem puxa o coro é o presidente Omar Aziz (PSD-AM), que discorda desses apontamentos do parecer. Mesmo assim, Renan os deixou em sua versão mais atualizada do texto. Uma reunião do G7, como é chamado o grupo majoritário da comissão, está marcada para a noite desta terça (19). ​

Renan foi isolado por colegas da CPI após ser acusado de vazar trechos e elaborar o documento sem ouvir os demais integrantes da CPI. O relatório sugere que Bolsonaro, quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos cometeram crimes na pandemia.

Bolsonaro e filhos

Ainda há  divergências na CPI a respeito de ao menos três crimes elencados pelo relator: o de homicídio qualificado do presidente Jair Bolsonaro, o de genocídio de indígenas e o pedido de indiciamento dos filhos do presidente da República.

Em sua versão mais atualizada, o relatório de Renan também aponta que os três filhos mais velhos do presidente cometeram crimes relacionados à pandemia.

Para o relator, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) deve ser indiciado por advocacia administrativa, incitação e improbidade administrativa. Ao deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) foi sugerido incitação ao crime, assim como ao vereador do Rio Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).

Renan sugeriu ainda 11 crimes ao presidente, entre homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas. Além desses, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade e honra e decoro do cargo.

Ministros

O ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde) foi apontado por Renan pelos crimes de homicídio qualificado, emprego irregular de verbas públicas e prevaricação. Também por comunicação falsa de crime, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade.

Para o senador, o atual titular, Marcelo Queiroga (Saúde), deve ser investigado por epidemia culposa com resultado morte e prevaricação. Renan sugere indiciamento do ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho e da Previdência) por incitação ao crime e genocídio de indígenas. Esse último enquadramento divide a CPI.

O relator ainda pede indiciamento de Braga Netto (Defesa) por epidemia culposa com resultado morte. O ministro não chegou a ser ouvido pela CPI. Renan também sugere que o ministro Wagner Rosário (CGU) cometeu o crime de prevaricação.

Foto: Leopoldo Silva

MPF

O relatório ainda recomenda que o Ministério Público Federal peça condenação e reparos por dano moral coletivo à sociedade brasileira de quem promoveu o uso de medicamentos sem eficácia e a imunidade de rebanho.

Renan sugere que o Ministério Público peça essas reparações na Justiça contra o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), o deputado Osmar Terra (MDB-RS), a médica Nise Yamaguchi, o médico Luciano Dias Azevedo, o virologista Paolo Zanotto, o empresário Carlos Wizard, a associação Médicos pela Vida e o laboratório Vitamedic.

Confira a lista de indiciados

  1. JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
  2. EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
  3. MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
  4. ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  5. ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
  6. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
  7. ROBSON SANTOS DA SILVA – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  8. MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  9. ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  10. MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  11. ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  12. CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
  13. LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  14. RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  15. JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  16. MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  17. EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  18. TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  19. AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
  20. FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  21. DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  22. MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  23. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  24. FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;​
  25. EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  26. BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  27. CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  28. CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  29. OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  30. FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
  31. NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  32. ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  33. CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  34. PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  35. LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  36. MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  37. WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  38. ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  39. PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  40. LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  41. OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  42. BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  43. OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  44. RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  45. LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  46. CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  47. SILAS MALAFAIA – Pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  48. FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  49. TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  50. ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  51. ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  52. RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  53. ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  54. CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  55. TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
  56. JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  57. MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  58. DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
  59. PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  60. PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  61. CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  62. RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  63. FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  64. DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  65. JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  66. FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  67. FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  68. EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  69. FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  70. PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
  71. EMANUEL CATORI – e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  72. VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.