29 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral

O país tá pegando fogo, ministérios ardendo em chamas, o que vai sobrar para 2019? Enfim, mudando de assunto, para ficar zen neste final da primeira segunda-feira da contagem regressiva para o Ano Novo, segue uma notícia do Supremo Tribunal Federal que interessa a quem é obrigado a pagar Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).

O STF vai analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF. Ou seja, a depender dessa decisão, outros processos relacionados ao mesmo tema podem mudar seu rumo, em todo o país.

O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”. A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Fonte/Ascom STF  –  SP/CR

Processos relacionados
RE 1167509