19 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Alagoas

Sancionada em Alagoas lei que proíbe corte de água e luz em dias específicos da semana

Serviços não poderão ser cortados às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados

O governador Renan Filho sancionou a lei nº 8.233/2020, que proíbe as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, gás, telefone fixo e internet, cortarem o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.

A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas nesta segunda-feira, 13. A matéria foi aprovada na Assembleia Legislativa e é de autoria do deputado Galba Novaes (MDB).

“A interrupção dos serviços nos dias citados na lei dificulta a religação, uma vez que o quadro de funcionários das concessionárias nestas ocasiões é reduzido. A lei vai viabilizar a eficiência do serviço também no que diz respeito a sua religação e ainda evitar uma nova forma de atentar contra continuidade do serviço público”. Galba Novaes, deputador (MDB).

A lei também autoriza a concessionária de serviço público proceder a interrupção do fornecimento de seus servidos neste mesmos dias, quando:

  • as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina;
  • mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
  • por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;
  • e para a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de quatro horas, durante o próprio dia de desligamento.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual dos referidos serviços públicos essenciais nos dias citados nesta lei.

Por fim a lei deixa claro que a apresentação do comprovante de pagamento e entrega da cópia do documento ao preposto, funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, no momento da suspensão, é suficiente a obstá-la.