No apagar das luzes de 2018, dia 27 de dezembro, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgou no Diário Oficial da União a Portaria nº 443/2018, com uma lista ampla de serviços, entre eles os de comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins, que vão poder ser executados de forma indireta (terceirizados), no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O sinal verde para esse tipo de contratação é o próximo dia 22, quando a Portaria nº 443 vai entrar em vigor. Na lista dos serviços liberados para execução indireta também alimentação; elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras; manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção recuperação e pequenas produções de bens móveis; e, entre outros os de limpeza, que há muito tempo já vinham sendo terceirizados.
Essa Portaria está umbilicalmente ligada ao Decreto nº 9507, publicado em setembro de 2018, quando o então presidente Michel Temer revogou o Decreto nº 2271/97, conforme o qual só era possível a terceirização de atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Há quem comemore essa abertura à terceirização, contudo, no cenário público é um passo para a extinção gradativa dos concursos públicos no país. Na época da publicação do Decreto nº 9507/2018, a Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), que engloba mais de 80% dos trabalhadores no Executivo, afirmou que essa mudança tem o “potencial para fragilizar ainda mais o setor público, que já vem sendo fortemente atacado”. De fato, não tem apenas o “potencial”, fragiliza mesmo o serviço público.
Fora isso, sem o vínculo de “concursado”, os trabalhadores terceirizados, além de ter direitos precarizados, são descartados facinho, facinho. Foi o que fez, tão logo tomou posse, o atual presidente da República, a título de “corte de despesas” (Isso foi amplamente veiculado em toda a mídia nacional).
A pergunta que não quer calar, se é para cortar gastos, há algum sentido em manter o Decreto nº 9507/2018 e a Portaria 443? Na ponta do lápis, gasta-se mais para bancar a terceirização ou para investir em quadros próprios? Em fevereiro de 2017, uma matéria assinada pelas jornalistas Renata Veríssimo e Sônia Filgueiras e citada pelo colunista Reinaldo Azevedo, da Revista Veja, trouxe laudo do Instituto Nacional de Criminalística (INC), da Polícia Federal, demonstrando que um funcionário terceirizado chega a custar duas vezes mais que um servidor público. Enfim, fica a interrogação infinita …
Veja lista completa dos serviços que vão poder ser terceirizados, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir do dia 22, conforme a Portaria 443/2018
Alimentação;
Armazenamento;
Atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
Atividades técnicas auxiliares de laboratório;
Carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
Comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
Conservação e jardinagem;
Copeiragem;
Cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;
Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;
Geomensuração;
Georeferenciamento;
Instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
Limpeza;
Manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção,
recuperação e pequenas produções de bens móveis;
Mensageria;
Monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal;
Recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais – Libras;
Reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
Secretariado, incluindo o secretariado executivo;
Segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
Serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
Serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
Teleatendimento;
Telecomunicações;
Tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
Degravação;
Transportes;
Tratamento de animais;
Visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;
Monitoria de inclusão e acessibilidade; e
Certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.507, de 2018