25 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Assessor de imprensa não é jornalista, diz TST

Decisão criticada por sindicatos cabe recurso, mas pode servir de guia para casos semelhantes;

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabal afastou o enquadramento como jornalista a um profissional de comunicação que prestava serviços de assessoria de imprensa. A decisão ainda cabe recurso e não é vinculativa, ou seja, é aplicada somente ao caso específico, mas pode servir de guia para processos semelhantes.

O caso se refere a uma reclamação trabalhista apresentada em 2015 contra uma agência de comunicação. O funcionário trabalhava na assessoria da Polícia Militar do Rio de Janeiro e pedia para ser enquadrado como jornalista.

Em 2ª instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio reconheceu que o vínculo era de jornalista, e não assessor. O tribunal levou em consideração o artigo 302 da CLT e o Decreto-Lei 972/69, que definem as funções do jornalista.

A decisão, porém, foi revista pelo ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso. Segundo ele, as normas definem a função do jornalista, que se difere do assessor de imprensa. Citando a Wikipédia, o magistrado afirmou que assessor seria um “consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia”.

“O quadro fático delineado pelo acórdão do Regional, reitere-se, é de que as funções desempenhadas pelo reclamante, como assessor de imprensa, tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição. Emmanoel Pereira.

Inquestionável, portanto, que as atividades profissionais do reclamante tinham única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos de comunicação, o que descaracteriza a atividade jornalística definida nos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei no 972/1969″, completou o ministro.

Pereira foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 8ª Turma do TST.

Não foi a primeira vez

A decisão da 8ª Turma em não reconhecer o enquadramento de assessores de imprensa como jornalistas não é novidade na Justiça do Trabalho. Em 2019, o colegiado tomou decisão semelhante ao avaliar o caso de uma funcionária que pedia para ser enquadrada como jornalista.

Na ocasião, os ministros entenderam que as funções de assessoria eram de comunicação corporativa e, dessa forma, não devem ser tratadas como atividade jornalística.

A assessora afirmou que prestou serviço à empresa de maio de 2011 a março de 2015, como jornalista profissional. Ela pedia à Justiça que reconhecesse o vínculo como o de jornalista, que possui regime especial de 5 horas, a fim de receber diferenças relativas a horas extras que extrapolassem esse limite.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, atual presidente do TST, afirmou que embora a função de assessor de imprensa tenha sido estabelecida na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002, a classificação não tem efeitos sobre a relação de emprego.

O enquadramento dependeria então das atividades realizadas pelo empregado.

Sindicatos

Por meio de nota, o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo criticou a decisão do TST e afirmou que o entendimento da Corte trabalhista está “descolado da realidade profissional brasileira”.

Há anos, o SJSP e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) vêm indicando que tais regulamentos estão desatualizados e não refletem, necessariamente, a realidade das atividades realizadas pelos jornalistas profissionais. O assessor de imprensa produz informações de interesse público e, ainda que os decretos citados não façam alusão à função jornalística do assessor de imprensa, são os jornalistas que ocupam esse espaço profissional”, afirma.

O Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal subscreveu a nota e afirmou que considera a decisão equivocada. “Seguimos atuando para reverter decisões judiciais similares em outras instâncias”, disse Juliana Nunes, coordenadora-geral do sindicato.

STF e diploma

O Supremo Tribunal Federal já derrubou, em 2009, a exigência de diploma em jornalismo para o profissional exercer a função de jornalista. O placar na ocasião foi de 8 votos a 1. Só Marco Aurélio Mello votou para manter a obrigatoriedade.

Os ministros acataram recurso do Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e do Ministério Público Federal, que questionavam exigência estabelecida no Decreto-Lei 972/1969, criada durante a ditadura militar, que define as funções do jornalista.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou na ocasião que não havia razões para acreditar que a exigência do diploma ajudaria a evitar abusos na profissão.

Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cesar Peluso, Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que classificou o decreto como um “entulho da ditadura”.

No Congresso, uma Proposta de Emenda Constitucional busca reinserir a exigência do diploma. Apresentada em 2012 pelo então senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a PEC tem o apoio da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), mas está parada desde 2019 no Legislativo.