28 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Brasil

Bolsonaro assina MP que flexibiliza ou livra agentes públicos de punições durante a pandemia

Isenção vale também para ações e omissões no combate aos efeitos econômicos e sociais da pandemia

Em texto redigido com o apoio do ministro da Controladoria Geral da União (CGU), Wagner Rosário, o governo Bolsonaro flexibilizou a punição de agentes públicos que acabarem cometendo erros durante o trabalho de combate ao coronavírus.

De acordo com medida provisória, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), o funcionário só será punido se ficar comprovado que houve intenção de errar ou se a ação questionada resultar em um erro grosseiro. Em caso de negligência, por exemplo.

Além dos relacionados, direta ou indiretamente, com o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), o texto da MP abrange também o combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

Assim, se o agente público tomar atitude com base em opinião técnica, ainda que o comportamento tenha resultado negativo depois, a responsabilização não será automática. Com a MP, seria preciso obter “elementos suficientes” para ver se o funcionário agiu não apenas de maneira errada mas intencional.

“O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”. Trecho da MP.

Segundo a proposta, além do caso de erro grosseiro ou dolo, a responsabilização pela opinião técnica do agente público poderá se dar em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover um ato maléfico.

Por se tratar de uma MP, o texto já está em vigor, mas precisa ser aprovado pelo Congresso para não perder a validade. Confira na íntegra:

MP nº 966, de 13 de maio de 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

  • I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
  • II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

  • I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
  • II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

  • I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
  • III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
  • V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário