
Está em análise no Supremo tribunal Federal (STF) a ação que trata do intervalo de recreio escolar. A ação questiona se, necessariamente, o intervalo do recreio escolar integra à jornada de trabalho dos professores, ou seja, se faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.
O processo que entrou em discussão na última terça-feira, 26, teve pedido de vistas do ministro Flávio Dino.
Até a pausa de Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Disse o ministro que o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade.
Mas, para Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.
A ação em julgamento foi ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.
Ele destacou ainda que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.