Em reunião entre os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro da Casa Civil, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, realizada hoje (20) na Presidência do Supremo Tribunal Federal, todos chegaram a um consenso sobre o pagamento de emendas ao Orçamento da União.
Foram quatro horas de reunião com todos os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), os presidentes do Senado e da Câmara.
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Em nota conjunta, foi informado que as emendas “deverão respeitar critérios de transparência, rastreabilidade e correção”. Ainda foi fixado prazo de dez dias para o Executivo e o Legislativo regulamentarem o tema.
Enquanto isso, fica valendo a decisão que limita o pagamento das emendas tomada pelo ministro Flávio Dino e depois confirmada pelo plenário do STF. “A decisão está mantida“, disse Dino na saída da reunião.
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Agora, as emendas parlamentares deverão respeitar critérios de transparência, rastreabilidade e correção, com observância do seguinte:
1. Emendas individuais:
a) Transferência especial (emendas pix): ficam mantidas, com impositividade, observada a necessidade de identificação antecipada do objeto, a concessão de prioridade para obras inacabadas e a prestação de contas perante o TCU;
b) demais emendas individuais: ficam mantidas, com impositividade, nos termos de regulação acerca dos critérios objetivos para determinar o que sejam impedimentos de ordem técnica (CF, art. 166, § 13), a serem estabelecidos em diálogo institucional entre Executivo e Legislativo. Tal regulação deverá ser editada em até dez dias.
2. Emendas de bancada:
Serão destinadas a projetos estruturantes em cada Estado e no Distrito Federal, de acordo com a definição da bancada, vedada a individualização.
3. Emendas de comissão:
Serão destinadas a projetos de interesse nacional ou regional, definidos de comum acordo entre Legislativo e Executivo, conforme procedimentos a serem estabelecidos em até dez dias.
Fica acordado que Executivo e Legislativo ajustarão o tema da vinculação das emendas parlamentares à receita corrente líquida, de modo a que elas não cresçam em proporção superior ao aumento do total das despesas discricionárias. O relator irá, oportunamente, reexaminar o processo.