úde enquanto unidade administrativa, mas, também, o Hospital Metropolitano, o Hospital do Coração, o Hospital da Criança, o Hospital da Mulher, UPAs e outras unidades, o que geraria, com toda certeza, uma infinidade de prejuízos decorrentes da interrupção de tais serviços.

“Da análise dos autos extrai-se como escorreita a aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil no que se refere à tutela de urgência: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A gravidade da situação, evidenciada pela possibilidade da interrupção dos referidos serviços de saúde, evidenciam que a não concessão da medida poderá acarretar prejuízo, sendo evidente o perigo de dano, necessário à concessão da medida”. Adriana Acioly.

No entanto, apesar de descordar da suspensão do fornecimento, a promotora de Justiça destaca que o Estado deve honrar com o compromisso de ´pagar o débito existente de R$ 2.256.298,57, que é relativo aos meses de julho, agosto e setembro:

“Ante o exposto, não se opõe o MP à concessão da tutela de urgência na forma requerida na exordial. Outrossim importante destacar que cabe ao Estado assim como à população em geral o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento do serviço de energia, bem como o efetivo adimplemento do pagamento a fim de que se evite o prejuízo à população, mormente quando cabe ao ente público em todas as esferas assegurar os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal”. Adriana Acioly em seu parecer.