19 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

MPF recomenda que municípios alagoanos inscrevam obras inacabadas de creches e escolas em programa federal

Pacto Nacional de retomada de obras na educação básica é oportunidade para gestores municipais e comunidades escolares

Buscando estimular o enfrentamento das obras paralisadas e inacabadas na educação básica, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou aos Municípios de Coité do Nóia, Feira Grande e Olivença, todos em Alagoas, que inscrevam as obras inacabadas de suas creches e/ou escolas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, editado pela Medida Provisória nº 1.174/2023 (15/05/2023) e pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU n. 82, de 10 de julho de 2023.

De autoria do procurador regional dos Direitos do Cidadão em Alagoas (PRDC), Bruno Lamenha, as recomendações foram enviadas nesta quinta-feira (03), no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos que acompanham a execução de obras relacionadas à educação básica nesses municípios. Os três possuem obras inacabadas que podem ser beneficiadas pela repactuação oferecida pelo Governo Federal.

Pela portaria conjunta, “a repactuação de obras (…) se iniciará por meio de manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Portaria”. Daí a importância de que gestores municipais de todo o país busquem inscrever suas obras neste programa federal.

Para Bruno Lamenha, esta é uma oportunidade que não pode ser desperdiçada pelos gestores municipais. “Espero que esta recomendação seja atendida e que outros municípios estejam alerta para essa oportunidade de concluir suas obras e assim ofertar uma melhor qualidade de ensino para nossas crianças em Alagoas. O ambiente escolar, incluindo a estrutura física, é um importante mecanismo para manter as crianças mais tempo na escola e longe das ruas, é na escola que nossas crianças se desenvolvem”, comentou o PRDC.

Obras inacabadas

Os gestores dos municípios de Coité do Nóia e de Feira Grande têm 30 dias para comprovar documentalmente que houve efetiva formalização do pedido de repactuação dos respectivos termos de compromissos firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Em 10 dias, a partir do recebimento da recomendação, os gestores devem informar se acatarão a orientação do MPF.

Obra a ser ajustada

A situação do município de Olivença é diferente, pois a obra da creche foi concluída, mas com inadequações. Assim, ao município de Olivença, o MPF recomendou que o prefeito e o secretário de Educação verifiquem se a obra da creche enquadra-se nos requisitos para inscrição no programa federal e, em caso positivo, dentro do prazo previsto na portaria – que já está em andamento – promovam a respectiva inscrição para que as inadequações estruturais sejam resolvidas.

Mas se o caso da creche não se enquadrar nos requisitos, que o próprio Município promova, em 120 dias, as obras e adaptações necessárias para a adequação de todas as irregularidades de infraestrutura atualmente existentes na obra.

Entenda

Em 15 de maio de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.174/2023, que instituiu o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, visando ao restabelecimento de diversas obras e serviços de engenharia de infraestrutura educacional paralisados ou inacabados, cujos valores tinham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Plano de Ações Articuladas.

A Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU n. 82, de 10 de julho de 2023, “dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica”.

O artigo 3º, da Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU n. 82/2023, prevê que “a repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à Educação Básica pelos entes federativos, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, se iniciará por meio de manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por ato do FNDE por igual período, contados do início da vigência desta Portaria”.