5 de maio de 2024Informação, independência e credibilidade
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A cega Dedé e a autoridade: não abuse seu coisa!

Tem medo da lei quem comete abusos. Seja autoridade ou não

Há uma máxima que volta e meia gira aqui e acolá dizendo assim: – Quem não deve não teme.

É comum você encontrar à direita, à esquerda, ao centro ou seja de que banda ou bando for. Todos utilizam a máxima quando esta lhe convém.

No Brasil da destemperança política ela vale para muitos casos e coisas, dependendo das paixões naturais de gregos, troianos, philoteus ou fariseus.

Portanto, também o é ao sabor das conveniências que sua excelência o ministro da Justiça, Sérgio Moro, quer o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), vetando o projeto de lei que trata do Abuso de Autoridade.

O pobre mortal que praticar qualquer que seja o abuso é punido na forma da lei. E a autoridade que pratica abusos e ultrapassa os limites da lei fica impune?

Isso parece desconforme com a lógica, a ética e o devido processo legal. Como não sou jurista entro na roda para dizer também que “quem não deve não teme”.

Entre os vetos sugeridos pelo Dr. Moro para o projeto está o artigo 9 que considera abuso e estabelece punições ao juiz “que atue em desconformidade com as normas legais”. Ou seja,pede-se punição para o magistrado useiro e vezeiro em atuar sem o amparo da lei. O homem quer que vete isso. Para ele, juiz tem que ficar impune, mesmo que rasgue a Constituição. E há muita gente a fazer coro com ele.

Mas, a pérola da história para deixar os verdugos da lei à vontade vem com o veto ao artigo que proíbe o desrespeito aos direito dos advogados. Está lá o artigo 43 a punição para a autoridade “quando configura como crime passível de detenção a violação de alguns direitos dos advogados.”

Quer dizer que as autoridades adoram estabelecer punições a tudo e todos. Mas, não precisa ter ninguém para puni-las, quando ninguém mais suportar os seus abusos.

Os tempos são outros, definitivamente.

E isso me lembra o filho da cega Dedé lá em Paulo Jacinto. Ele foi inspetor de quarteirão. Se sentia a própria autoridade da beira do rio. Certo dia deu uns empurrões num menino na rua do comércio e a ceguinha soube do fato. Esperou-o em casa para cobrar satisfações. Quando ele chegou não contou conversa: rodou-lhe o cabo da sombrinha no pé do ouvido.

A autoridade gritou: – O que foi houve minha velha?

E ela: – Só pra você saber que sua autoridade para mim é pouca. Não abuse seu coisa!

 

 

2 Comments

  • A ABUSIVA ABSURDIDADE DA AÇODADA E ABUSADA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ABUSIVAS
    Joilson Gouveia*
    Eis o que averba o arauto escarlate, a saber:
    • “Isso parece desconforme com a lógica, a ética e o devido processo legal. Como não sou jurista entro na roda para dizer também que “quem não deve não teme”.
    Ora, não seja uma “maria que vai com as outras” nem entre na roda sem saber rosetar podes esporeado!
    Eis, pois, a acurada, esmerada e abalizada analise de quem é da área e conhece amiúde, a saber:
    • “Li o projeto aprovado na Câmara Federal, ontem, referente ao abuso de autoridade. Sei que o objetivo do Congresso é nobre, no entanto, alguns dispositivos preocupam, por serem muito abertos.
    • A lei penal, antes de tudo, precisa ser muito clara, objetiva, para não dar margem a perseguições e até a abuso de autoridade. A necessidade de a lei penal ser taxativa é um dos primeiros ensinamentos no curso de Direito.
    • O artigo 9, por exemplo, é de uma amplitude sem par. Seja em debates acadêmicos, seja em casos concretos, nada é tão controverso como as hipóteses de prisão cautelar. Punir o juiz por decretar prisão fora das hipóteses legais pode dar margem a perseguições.
    • Vejam, eu não estou defendendo prender pessoas ilegalmente, mas os debates são intensos acerca de quando a prisão se justifica. Criar um crime, nessas circunstâncias, pode, literalmente, paralisar as autoridades.
    • O artigo 10 fala em condução coercitiva manifestamente descabida. O que, exatamente, é isso? Será adequado criar um crime de conceito tão fluido?
    • O artigo 11 trata de captura fora de situação de flagrante delito. O problema é que o conceito de flagrante dá margem a teses inteiras…
    • O artigo 17 veda o uso de algemas, quando não há risco de resistência. Mas como o policial vai saber quem resistirá ou não? Não podemos criar um crime que venha a engessar a atividade policial. Eu compreendo a boa intenção, mas é preciso olhar a questão com algum distanciamento.
    • O artigo 25 também é problemático, afinal, não há consenso acerca do que seja obtenção de prova por meio manifestamente ilícito. Vejam os debates em torno dos próprios diálogos publicados pelo Intercept…
    • O artigo 34 criminaliza deixar de corrigir erro relevante em processo e procedimento. Eu pergunto: quem definirá qual erro é relevante?
    • O texto está repleto de expressões abertas. A intenção pode ser a melhor, mas o resultado não será bom. Digo isso, não pelo tema central (abuso de autoridade), digo isso por estarmos falando de uma lei penal.
    • Alerto que os novos crimes se aplicarão a um leque vasto de autoridades. Peço ao Presidente da República que ouça o Ministro da Justiça, antes de sancionar o texto. Ele tem conhecimento teórico e prático, poderá ilustrar as dificuldades que alguns dos artigos trarão.
    • Por óbvio, a lei não precisa ser vetada em sua integralidade. Há dispositivos mais precisos, que podem ser sancionados. Mas há pontos que merecem maior atenção”. – Janaina Paschoal.
    Abr
    *JG

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