29 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Justiça alagoana manda Estado contratar reserva técnica da PM

Na avaliação da relatoria, a administração pública efetuou contratação de pessoal para o cargo de soldado temporário, mesmo dentro da validade concurso de 2006

Numa ação civil pública do Ministério Público Estadual (MPE-AL), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou, a nomeação dos integrantes da reserva técnica do concurso da Polícia Militar do Estado, realizado em 2006, para o cargo de soldado combatente. A relatoria, feita pela desembargadora Elisabeth Carvalho, entendeu que ficou demonstrado nos autos e documentos a ele acostados, a real necessidade de nomeação requerida pelo MPE.

Na época, o Ministério Público sustentou que o número de policiais existentes era insuficiente para o serviço de segurança pública do Estado, visto que a previsão no quadro organizacional vigente na corporação era de 10.068 integrantes e que apenas 2.016 militares ocupavam o cargo, havendo um déficit de militares. Alegou ainda que o Poder Público deixou expirar o prazo de validade do concurso e sua respectiva prorrogação, havendo direito de nomeação dos candidatos aprovados que se encontram no cadastro reserva.

O Estado chegou a sustentar que houve perda do objeto da ação, pois o certame expirou em 2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 2011, o que impossibilitaria a nomeação de qualquer candidato. Explicou ainda que o edital previa 1.000 vagas e que foram nomeados 2.039 classificados, de acordo com a necessidade e a possibilidade financeira. Por fim, alegou que, como os outros candidatos ficaram fora do número de vagas, não haveria obrigação em nomeá-los.

Inicialmente o pedido do MPE/AL foi julgado improcedente no 1º Grau, mas houve apelação a Tribunal de Justiça, e na sessão da última quinta-feira, a 2ª Câmara Cível deu provimento à apelação, determinando que seja feita a nomeação.

Segundo a relatora do processo, a administração pública havia efetuado contratação de pessoal para o cargo de soldado temporário, mesmo dentro da validade do certame. “Esta relatoria entendeu pela ocorrência de preterição no caso”, afirmou Elisabeth Carvalho.

A desembargadora citou interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no certame está condicionado à ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública.