22 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

São José da Tapera: MPE/AL ajuíza para pôr fim as pensão de viúvas de ex-prefeitos

Ato normativo diz que a pensão deve ser correspondente a 50% do subsídio do prefeito

Sede da prefeitura de São José da Tapera. Foto: Adalberto Gomes Notícias

O procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei Municipal de São José da Tapera nº 234/85, que viola princípios da Constituição do Estado de Alagoas.

Na ação, o chefe do Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) pede ao Poder Judiciário que declare a nulidade da referida norma, que no município de São José da Tapera concede irrestritamente pensão vitalícia às viúvas de ex-prefeitos e ex-vice-prefeitos daquele município.

O ato normativo diz que a pensão deve ser correspondente a 50% do subsídio do prefeito e que as despesas com a execução da lei correrão à conta do orçamento vigente daquela prefeitura.

No entanto, para o procurador-geral de justiça, essa legislação contraria princípios federativos (art. 1º da Constituição do Estado de Alagoas) e republicanos (art. 1º, parágrafo único da Constituição do Estado de Alagoas) e não respeita a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social (art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988).

Além disso, a chefia do Ministério Público argumenta que a lei fere os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos também na constituição estadual. E, ainda, desrespeita o art. 40 da Constituição Federal de 1988, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocupantes de cargos temporários ou em comissão.

Ofensa ao princípio federativo

“A repartição de competências legislativas entre os entes federativos é norteada pelo princípio da predominância do interesse. Em matéria previdenciária, é competência da União editar normas gerais, cabendo aos estados legislar de forma supletiva ou complementar, observadas as regras constitucionais federais sobre a matéria. Consoante o art. 30, II, da Constituição Federal de 1988, os municípios somente podem legislar em matéria previdenciária em caráter supletivo às legislações federal e estadual. Do mesmo modo, não há regra constitucional que venha a prever regime previdenciário especial em benefício de gestores municipais e seus dependentes. Portanto, não se pode admitir a edição de regra dessa natureza por qualquer município, sob pena de violação ao art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988”. Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.