6 de outubro de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

STJ determina nomeação de 387 servidores para Sesau e Uncisal

Sem recurso, o Poder Executivo deverá convocar os candidatos que conquistaram aprovação

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) conseguiu no Superior de Justiça (STJ) a manutenção da decisão de 1º grau que determinou ao Estado de Alagoas nomear 387 aprovados no concurso público realizado, ainda no ano de 2002, para a área da saúde.

Em todos os seus pareceres, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível sempre defendeu a nomeação do cadastro de reserva. Como não cabe mais recurso, o Poder Executivo deverá convocar os candidatos que conquistaram aprovação, no limite estipulado na sentença.

Na última fase do processo, o parecer emitido pela procuradora de justiça Denise Guimarães foi levado em consideração pelo ministro Francisco Falcão, relator do acórdão, que negou o recurso especial do Estado, mantendo a sentença do 1º grau e o acórdão do TJAL para nomeação de todos os cargos vagos que estavam ocupados por pessoas contratadas durante a vigência daquele concurso.

As vagas são:

  • 25 assistentes de administração,
  • dois auxiliares de enfermagem,
  • 47 auxiliares de serviços diversos,
  • dois encanadores,
  • 17 enfermeiros,
  • 28 fisioterapeutas,
  • dois marceneiros,
  • 15 padioleiros,
  • 76 técnicos de enfermagem,
  • quatro técnicos em segurança,
  • sete psicólogos,
  • três administradores,
  • 33 nutricionistas,
  • 13 cozinheiros,
  • 17 copeiros,
  • 88 médicos,
  • sete farmacêuticos
  • um odontólogo buco-maxilo.

A aprovação é conforme a ublicada no Edital nº 03/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL (Secretaria Estadual de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, Secretaria Estadual de Saúde e Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas), obedecendo à ordem classificatória de aprovação nos cargos respectivos, sem custas e sem honorários advocatícios.

Na origem, o MPAL, por meio da promotora de justiça Cecília Carnaúba, da Fazenda Pública Estadual, ajuizou ação civil pública, em 2002, contra o Estado de Alagoas, objetivando a declaração de ilegalidade de contratações temporárias efetivadas para ocupar cargos para os quais havia candidatos aprovados no cadastro de reserva do já referido certame.

Após decisão favorável ao pedido ministerial, o Executivo recorreu. A partir daí, começou a disputa judicial, sempre com o Estado interpondo recurso, que terminou no último dia 26.

As argumentações

Em suas alegações, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível argumentou que os concursados foram preteridos em razão da contratação irregular para preenchimento de cargos na Secretaria Estadual de Saúde e na Uncisal, durante o período de validade do concurso.

“À luz dos fatos, e com base nos preceitos legais e nos princípios constitucionais, dois são os requisitos para que a expectativa de direito dos aprovados no concurso público se convertam em direito subjetivo à nomeação: i) a existência de cargos vagos e ii) a comprovação de que os funcionários terceirizados foram contratados para desempenhar as atribuições dos cargos efetivos vagos”. Trecho da manifestação.

“Após o relato dos fatos processuais, depreende-se que o cerne da presente ação é a suposta contratação precária e irregular de funcionários pelo Estado de Alagoas, os quais estariam investidos irregularmente em cargos públicos, em contrariedade ao que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 11. Portanto, a intervenção do Ministério Público se justifica por se tratar da defesa de interesse público e da ordem jurídica”, continuou a procuradora de justiça.

Ainda segundo a 10ª Procuradoria de Justiça Cível, conforme jurisprudências reiteradas dos tribunais superiores, a “expectativa de direito dos aprovados em concurso público fora do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o cargo público”.

Quanto ao voto proferido pelo ministro Francisco Falcão e acolhido de forma unânime, ele disse: “verifica-se que a irresignação do recorrente (Estado) acerca da suficiência das provas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, pela existência de irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o direito pleiteado”, concluiu o magistrado.