O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) conseguiu no Superior de Justiça (STJ) a manutenção da decisão de 1º grau que determinou ao Estado de Alagoas nomear 387 aprovados no concurso público realizado, ainda no ano de 2002, para a área da saúde.
Em todos os seus pareceres, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível sempre defendeu a nomeação do cadastro de reserva. Como não cabe mais recurso, o Poder Executivo deverá convocar os candidatos que conquistaram aprovação, no limite estipulado na sentença.
Na última fase do processo, o parecer emitido pela procuradora de justiça Denise Guimarães foi levado em consideração pelo ministro Francisco Falcão, relator do acórdão, que negou o recurso especial do Estado, mantendo a sentença do 1º grau e o acórdão do TJAL para nomeação de todos os cargos vagos que estavam ocupados por pessoas contratadas durante a vigência daquele concurso.
As vagas são:
- 25 assistentes de administração,
- dois auxiliares de enfermagem,
- 47 auxiliares de serviços diversos,
- dois encanadores,
- 17 enfermeiros,
- 28 fisioterapeutas,
- dois marceneiros,
- 15 padioleiros,
- 76 técnicos de enfermagem,
- quatro técnicos em segurança,
- sete psicólogos,
- três administradores,
- 33 nutricionistas,
- 13 cozinheiros,
- 17 copeiros,
- 88 médicos,
- sete farmacêuticos
- um odontólogo buco-maxilo.
A aprovação é conforme a ublicada no Edital nº 03/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL (Secretaria Estadual de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, Secretaria Estadual de Saúde e Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas), obedecendo à ordem classificatória de aprovação nos cargos respectivos, sem custas e sem honorários advocatícios.
Na origem, o MPAL, por meio da promotora de justiça Cecília Carnaúba, da Fazenda Pública Estadual, ajuizou ação civil pública, em 2002, contra o Estado de Alagoas, objetivando a declaração de ilegalidade de contratações temporárias efetivadas para ocupar cargos para os quais havia candidatos aprovados no cadastro de reserva do já referido certame.
Após decisão favorável ao pedido ministerial, o Executivo recorreu. A partir daí, começou a disputa judicial, sempre com o Estado interpondo recurso, que terminou no último dia 26.
As argumentações
Em suas alegações, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível argumentou que os concursados foram preteridos em razão da contratação irregular para preenchimento de cargos na Secretaria Estadual de Saúde e na Uncisal, durante o período de validade do concurso.
“À luz dos fatos, e com base nos preceitos legais e nos princípios constitucionais, dois são os requisitos para que a expectativa de direito dos aprovados no concurso público se convertam em direito subjetivo à nomeação: i) a existência de cargos vagos e ii) a comprovação de que os funcionários terceirizados foram contratados para desempenhar as atribuições dos cargos efetivos vagos”. Trecho da manifestação.
“Após o relato dos fatos processuais, depreende-se que o cerne da presente ação é a suposta contratação precária e irregular de funcionários pelo Estado de Alagoas, os quais estariam investidos irregularmente em cargos públicos, em contrariedade ao que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 11. Portanto, a intervenção do Ministério Público se justifica por se tratar da defesa de interesse público e da ordem jurídica”, continuou a procuradora de justiça.
Ainda segundo a 10ª Procuradoria de Justiça Cível, conforme jurisprudências reiteradas dos tribunais superiores, a “expectativa de direito dos aprovados em concurso público fora do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o cargo público”.
Quanto ao voto proferido pelo ministro Francisco Falcão e acolhido de forma unânime, ele disse: “verifica-se que a irresignação do recorrente (Estado) acerca da suficiência das provas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, pela existência de irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o direito pleiteado”, concluiu o magistrado.