29 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Dúvidas na hora de votar?

Confira a ordem dos candidatos e alguns esclarecimentos da Justiça Eleitoral

“Cola” continua liberada na hora de votar

Domingo (7) está chegando e muita gente ainda tem dúvida quanto à ordem de votação dos candidatos, afinal, é muita tecla para apertar. Para ajudar os eleitores, a Justiça Eleitoral reforça que a ordem é a seguinte:  primeiro, deputado federal, em seguida, deputado estadual (ou distrital, este só para Brasília), depois, os dois senadores. Por fim,  governador e presidente da República.

É permitido entrar lá na cabina com um papel com os nomes dos candidatados ou das candidatas anotado, a famosa “cola”.  Uma providência importante inclusive para não atrasar a votação. Na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há uma explicação bem detalhada sobre isso.

O TSE alerta que é importante digitar o número de cada candidato com atenção e conferir a foto do político escolhido antes de apertar a tecla “Confirma”. Caso ocorra algum erro, o eleitor pode apertar a tecla “Corrige” antes de finalizar o processo e digitar o número novamente. Depois de concluída a etapa de votação, a urna faz a gravação, criptografia e assinatura digital do voto (aquela zoadinha). É quando aparece a palavra “FIM”.

Nas redes sociais, muita gente ainda está com dúvida. É o caso da  eleitora Marta Lúcia Barbosa , representante comercial. “Se quiser  votar só para presidente e para um senador, meu voto será anulado?”, questionou em uma conversa no seu grupo de Whatsapp.

O Blog ouviu o juiz Eleitoral Fausto Magno Alves, da 19ª Eleitoral, com relação à dúvida especifica de Marta. Segundo o magistrado, é possível, sim,  votar só  para presidente e para um senador, ou para todos os cargos, ou para nenhum.

“O fato é que, se o eleitor  manifestar vontade válida em relação a um, ou alguns candidatos o seu voto será computado para esses cargos. Não será computado para os outros. É como  se ele tivesse anulado para os outros cargos, mas não interfere naquele que o eleitor votou validamente”, esclarece Alves.

Ainda segundo o magistrado é importante uma consulta à Resolução do TSE ( Nº 23.576/2018), que detalha outras situações. Por exemplo, lá no artigo 117,  é dito que, na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar, ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, o presidente da mesa receptora precisa  suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

Enfim, é  muito importante procurar se informar nesses dias que antecedem as Eleições 2018, para que o voto consciente, aquele pensado e repensado, não seja desperdiçado por um clique mal dado.