29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Facebook deve bloquear perfis que dispararam em massa montagem de políticos de AL com caixão

Segundo o magistrado, montagem seria ofensiva; vídeo mostra políticos dançando com um caixão, associando-os às mortes causadas pela Covid-19

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá retirar ou bloquear integralmente contas que dispararam em massa uma montagem em vídeo onde representantes políticos de Alagoas dançam segurando um caixão. A decisão liminar, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (18), é do juiz Pedro Ivens Simões de França, da 2ª Vara Cível de Maceió.

A empresa deverá ainda fornecer informações sobre as contas envolvidas no caso, tendo 48 horas para cumprir a determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. De acordo com os autos, na última quarta-feira (13), o autor do processo, o deputado federal JHC, recebeu em seu whatsapp o vídeo onde ele e outros políticos são associados às mortes decorrentes da pandemia de Covid-19.

Segundo o juiz, o pedido de retirada ou bloqueio das contas dos disparadores e o fornecimento de suas informações por parte da empresa estão em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

“A mensagem indicada na exordial é notadamente ofensiva à honra e imagem do autor, ao criar uma conexão com a imagem de pessoas que estão em uma espécie de funeral de celebração à morte, que acontece em Gana, país africano. A montagem ou meme (como é conhecida nas redes sociais) traz uma associação negativa da imagem do autor, em razão do atual estágio vivido pelo país, no que concerne à pandemia da Covid-19”. Pedro Ivens Simões de França, juiz da 2ª Vara Cível de Maceió.

Ao conceder a tutela de urgência, o juiz levou em conta que a imagem do autor poderia continuar sendo prejudicada até o julgamento completo da ação. “Toda vez que houver a possibilidade de haver danos a uma das partes, devido à demora no curso do processo principal, haverá, por conseguinte, perigo da demora que justifique a concessão da tutela antecipatória”, concluiu.