7 de outubro de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Fim exigência de autenticar documentos e reconhecer firma

A Lei 13.726/2018, sancionada na última terça-feira, também torna desnecessária a exigência de determinados documentos pessoais do cidadão na relação com órgãos públicos

Acabou aquele o corre corre aos cartórios para autenticar documentação e reconhecer firma. Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.726/2018,  dando um basta a essas exigências, na relação dos órgãos e entidades do poder público com o cidadão, e valendo para todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal).

A lei também torna desnecessária a exigência de determinados documentos pessoais do cidadão na relação com órgãos públicos. Prevê ainda a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, vai bastar a comparação da assinatura da pessoa com a que consta no no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, apenas vai ser feita a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário ou servidor atestar a autenticidade.

Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Contudo,  em caso de declaração falsa, a pessoa pode sofrer  sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

O Selo de Desburocratização e Simplificação, previsto na nova lei,  tem a finalidade de estimular  a racionalização de  atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos, que vão poder  criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

Sem dúvida, essa lei deve “pegar”, uma vez que o excesso de burocracia, além de não combinar com os tempos atuais, que exigem mais agilidade em tudo, ainda penaliza, sobretudo, os cidadãos que não têm tempo, nem dinheiro para atender a exigências despropositadas.

Os vetos de Temer

Contudo, o presidente Michel Temer vetou a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.Algo que poderia  poderia desburocratizar ainda mais a relação dos cidadãos com o Estado, infelizmente, foi postergado.

“Embora louvável, o dispositivo busca regular tema de alta complexidade técnica, o que demandaria a concessão, aos órgãos da União e aos entes federativos, de tempo razoável para adaptação de processos e sistemas, o que não se verificou no projeto sob sanção. Assim, o assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, foi a justificativa burocrática do presidente, na mensagem de veto.

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União (última terça). “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o presidente Temer.

Enfim, como não foi delimitado esse prazo, conforme previsto na legislação vigente, pelo fato de não ter sido especificado qual o prazo, a  nova lei só deve começar a vigorar em todo o país  45 dias depois de oficialmente publicada. Ou seja, provavelmente, dia 24 de novembro, próximo, uma vez que a data da publicação foi 9 de outubro. Para quem está no exterior, três meses depois de oficialmente publicada. Resta, agora, esperar.

Confira aqui o texto da Lei 13.726/2018. Segue também o link para os vetos à nova lei.

(*Graça Carvalho, com informações da Agência Senado)