Governo de Alagoas determinou o fechamento de bares e restaurantes em Maceió e regiões nas áreas laranjas aos domingos. Eles só poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 8h às 20h. O decreto do governo vale até a terça-feira da próxima semana.
Na áreas vermelhas declaradas para o Agreste e Sertão eles fecharão a partir da meia noite de hoje. O comércio das áreas vermelha também serão fechados em função da pandemia.
Disse o governador Renan Filho que “o momento delicado” que vive o Estado de Alagoas e o País com o avanço da Covid-19, levou o Estado a mudar sem Plano de Distanciamento Controlado, colocando Agreste e Sertão para áreas vermelha e as demais regiões para área laranja.
As medidas tomadas, segundo Renan Filho, visa exatamente salvar vidas. Ele pediu a compreensão da população e pediu que as pessoas sigam as regras de distanciamento e que respeitem também a vida dos semelhantes.
Crescimento dos casos acelerados
A preocupação do governo é que a ocupação de leitos com respiradores se acelerou nas últimas duas semanas, além de um forte crescimento da ocupação da oferta de leitos hospitalares saindo de 40% para 70%.
Segundo o governador Alagoas ampliou em mais de 300 leitos dentro do plano para tratar da Covid, além de dos já existiam em toda rede estadual e das ofertas no hospitais privados.
Na apresentação dos dados foi revelado de um crescimento de óbitos de 50% na última semana, sendo que em Maceió cresceu 25%.
Mês de fevereiro Maceió teve 120 óbitos. Nestes primeiros dias de março o número de óbitos já chegou a 40.
Como fica agora
Cirurgias eletivas suspensas
Maceió e Região Metropolitana, retorno à Fase Laranja:
– Suspensão de todos os eventos, pessoais e comerciais;
– Suspensão de boates, casas de shows e similares;
– Bares e restaurantes, 50% da capacidade e de segunda à sexta-feira, das 6h às 20h, fechando aos finais de semana;
– ônibus, funcionando com 50% de capacidade
– Templos religiosos e academias, funcionamento com 30% da capacidade;
– Marinas e Clubes Náuticos: fechados em fins de semana.
Restrição de horários:
– Shoppings: das 11h às 21h;
– Lojas de Rua: das 10h às 21h;
– Centro: das 9h às 17h.
Agreste e Sertão, retorno à Fase Vermelha:
– Bares e restaurantes, apenas no sistema delivery;
– Academias, igrejas e templos religiosos, fechados;
– Comércio não essencial, fechado aos finais de semana.
Regiões Sanitárias
Integram a 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens.
A 8ª Região Sanitária é formada pelos municípios de Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca. A 9ª: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira. E a 10ª: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Conforme o Art. 3º do Decreto Nº 73.518 fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha de:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;
XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.
De acordo com o Art. 4º do Decreto, fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:
I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – salões de beleza e barbearias;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e
VIII – As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
Já o Art. 5º estabelece que bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias, terão restrição no horário de seu funcionamento diário:
I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e
II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.
O Art. 6º estabelece que as lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:
I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, durante a semana, e das 8h as 13h, no sábado;
II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 19h, de segunda a sábado; e
III – shopping centers funcionarão das 11h as 21h.