29 de setembro de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Notícia boa para o trabalhador beneficiário de justiça gratuita, em Alagoas

Se recorrer e perder, não vai ter que pagar o advogado do patrão

Sessão do Pleno do TRT/AL (foto: Ascom)

Os honorários advocatícios sucumbenciais , aqueles devidos ao advogado da parte vencedora, em julgamento de recurso, não podem ser cobrados de trabalhador beneficiário de justiça gratuita, ao contrário do que prevê a Lei 13.467/2017 (da reforma trabalhista). Em julgamento realizado dia 7 deste mês, todos os integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) votaram pela  inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A  da CLT,  que foi incluído no rolo compressor da reforma.

Tudo bem que a instituição dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho foi uma conquista há muito aguardada pela Advocacia brasileira. Contudo, quando se trata  da parte hiposuficiente , beneficiária da justiça gratuita, a possibilidade de ter que pagar o advogado do patrão, se ousar recorrer e perder, sinceramente, é  é uma verdadeira afronta ao direito de defesa.

Na sessão de julgamento foram inclusive  apresentados dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria TRT/AL. Eles demonstraram que, em 2018, houve queda bastante significativa no número de demandas em todas as Varas do Regional, numa média geral de 37%.  “Isso foge à lógica do mercado de trabalho, até porque várias Usinas de Açúcar deste Estado, em outubro de 2017, requereram recuperação judicial, fechando milhares de postos, e o que é pior, sem o pagamento das indenizações devidas”, afirmou  o desembargador   João Leite de Arruda Alencar

Entenda o caso concreto

A decisão unânime do Pleno do TRT/AL,   ocorreu  após o desembargador   Alencar chamar a atenção para inconstitucionalidade do pedido de pagamento de honorários formulado por empresa vencedora de um processo no qual o reclamante não conseguiu comprovar vínculo de emprego.

Na sessão, o colegiado entendeu que o  dispositivo inserido pela reforma trabalhista é uma  flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Por meio de sua assessoria, Alencar justificou que negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à Justiça aos que não têm condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar. “Isso porque o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez equivocadamente através da edição da Lei nº 13.467/2017”, afirmou  o relator.

O relator pontuou várias críticas ao dispositivo, entre elas, o fato de que gera ônus desproporcional ao trabalhador hipossuficiente, ao possibilitar que eventual crédito adquirido em outro processo possa ser utilizado para pagar os honorários sucumbenciais, desprezando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador.

Trocando em miúdos, com essa aberração proposta pela reforma, se o trabalhador não tiver dinheiro para pagar o advogado do patrão, se ganhar dinheiro em outro processo, a verba tem que pagar a “dívida” do processo no qual ele foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais.

Com sensibilidade e primando pela efetivação de direitos trabalhistas e  constitucionais, Alencar foi enfático: “Ademais, a restrição dos benefícios da justiça gratuita imposta pela Lei nº 13.467/17 pode aniquilar de vez o único caminho que o trabalhador tem para tentar reaver direitos trabalhistas violados, ferindo de morte vários princípios constitucionais”, avaliou.

O desembargador relator também considerou como equivocada a premissa de que a restrição da gratuidade serve para evitar o excesso de judicialização em razão de demandas oportunistas e aventureiras. Segundo ele, essa justificativa parte do pressuposto de que o indeferimento do pedido seria suficiente para demonstrar uma litigiosidade de má-fé ou aventureira por parte do beneficiário da justiça gratuita. “Seria como exigir desta parte que, ao postular em juízo, teria assumido não apenas a certeza plena do direito postulado mas, também, de uma inafastável robustez dos meios de prova indispensáveis ao reconhecimento deste direito, circunstâncias estas impossíveis de serem exigidas de qualquer pessoa”, ressaltou.

Ele ainda utilizou o Direito Comparado para fundamentar seu voto.  “E para ilustrar o prestígio que este direito universal possui no mundo, ou seja, de acesso à justiça, importante noticiar que a  Suprema Corte do Reino Unido afastou a cobrança de taxas a trabalhadores para demandas em tribunais trabalhistas ingleses”, destacou. Ele reforçou que Corte Britânica também decidiu, à unanimidade, que a imposição de tais taxas implicava no afastamento da jurisdição dos tribunais trabalhistas do país.

O acordão, publicado dia 14 de novembro, foi encaminhada à Comissão de Jurisprudência do TRT/AL para análise sobre a possibilidade de edição de Súmula, nos termos do art. 130, §3º, do Regimento Interno deste Regional. (Atenção para os dados do processo que motivou o julgamento:Nº 0000206-34.20 18.5.19.0000/
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE).

Graça Carvalho, com informações da Ascom do TRT/Alagoas