29 de março de 2024Informação, independência e credibilidade
Justiça

Procurador-geral diz ser inconstitucional lei que exige nome e filiação sindical para venda de imóveis

MPAL também alegou que a referida lei estabelece distinção não acatável entre trabalhadores da corretagem imobiliária em Alagoas

O Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), nesta quarta-feira (9), contra a Lei nº 8.574/2022, que exige, nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda e de permuta imobiliária, o nome do corretor e os números de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) e no Sindicato dos Corretores de Imóveis (Sindimóveis).

Para o procurador-geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, autor da ação, tal norma jurídica não poderia ter sido editada pelo Estado de Alagoas porque esse tema é de competência da União. Além disso, para a chefia do MPAL, a lei contraria os preceitos constitucionais que franqueiam a qualquer profissional a liberdade sindical, associativa e econômica.

Na petição, o chefe do Ministério Público argumentou que, apesar da norma questionada na ADI ter sido trazida ao mundo jurídico pelo Estado de Alagoas, ele “não detém competência para legislar sobre a matéria de registros públicos, nem sobre condições para o exercício de atividades profissionais, uma vez que, sobre as competências legislativas constitucionais, já advertiu o ministro do STF Celso de Melo ser incabível que estados-membros venham a exercer competência privativa da União, salvo delegação normativa, o que, no caso em avaliação, não ocorreu”.

O MPAL também alegou que a referida lei estabelece distinção não acatável entre trabalhadores da corretagem imobiliária em Alagoas, usando como critério distintivo o fato de eles estarem ou não inscritos e/ou filiados ao Sindimóveis.

“Conforme os termos da lei objeto desta ação, somente os corretores de imóveis filiados ao sindicato poderão intermediar legalmente compra e venda, promessa de compra e venda e permuta imobiliária no Estado de Alagoas, uma vez que seu número de inscrição sindical será elemento obrigatório nos registros públicos das mencionadas transações. Os demais, ainda que devidamente habilitados ao exercício profissional, nos termos da Lei nº 6.530/1978 (lei nacional), e regularmente inscritos no conselho profissional correspondente, não poderão realizar as atribuições de intermediação nas relações imobiliárias, pois, mesmo que o façam, a escrituração do feito restará impedida pela norma inconstitucional. Só restariam aos corretores imobiliários não sindicalizados, tratados de modo desigual como colocado na norma vergastada, as atividades de consultoria imobiliária. Teríamos a maior parte de seu trabalho simplesmente impedido por não estarem os profissionais filiados a um específico sindicato. Destaque-se que a lei nacional, de competência da União, corretamente, não exigiu qualquer sindicalização para o exercício da profissão, até porque, se o fizesse, estaria a violar a liberdade de associação sindical, que inclui o direito de não se filiar a qualquer sindicato”. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.

Norma também fere a Constituição de Alagoas

O Ministério Público de Alagoas também explicou que a Lei nº 8.574/2022 ofende a Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º, 3º, 7º e 9º. O artigo 2º, por exemplo, diz que é “finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça”.

E ainda está na mesma Constituição a obrigação do Estado em “velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade”.

O pedido

Em razão de todos as alegações apresentadas na ação direta de inconstitucionalidade, o procurador-geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, requereu ao Poder Judiciário a “declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.574/2022 em sua integralidade, proclamando a sua ineficácia face às normas estabelecidas na Lei Suprema de Alagoas e reprodutoras de normas da Constituição Federal”.