26 de junho de 2024Informação, independência e credibilidade
Blog da Graça Carvalho

Acesso à Justiça e luta pelo direito pós reforma trabalhista

Número de reclamações trabalhistas caiu por conta dos empecilhos criados pela 13.467 de 2017, mas há decisões na contramão da reforma

O advogado Hercílio Freitas critica empecilhos gerados pela reforma trabalhista ao exercício de direitos dos trabalhadores.

As mudanças ocorridas pós vigência da Reforma Trabalhista (13.467 de 2017)  seguem repercutindo país afora, sobretudo no que se refere à falta de acesso à Justiça. Em maio deste ano, seis meses após a vigência da reforma,  o  Tribunal Superior do Trabalho (TST) registrou  queda no número de reclamações trabalhistas, um percentual de  40,8%  em relação ao mesmo período do ano anterior.

Em julho, uma decisão importante para preservação do acesso à Justiça foi proferida pela   Primeira Turma TST. Por unanimidade, a Turma determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgasse reclamação trabalhista que havia sido extinta porque, em duas ocasiões anteriores, por desistência do autor.

O trabalhador havia atuado por dois anos como vendedor em uma empresa  do ramo de motores e de peças para barcos, e depois pediu demissão alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas.

Quando ajuizou sua reclamação,  pediu a mudança do pedido de demissão para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada.

O juiz de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador de sobrecarregar o Judiciário inutilmente.

Contudo, ao examinar o recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, concluiu que  a desistência da ação não resultava na perempção, aquele instituto que  suspende por seis meses a possibilidade de ingressar com nova ação.

“O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou, lembrando que  as hipóteses de restrição ao direito de ação são taxativas, não se encaixando a situação em análise em nenhuma das possibilidades descritas.

O Blog ouviu o advogado alagoano Hercílio Freitas, que atua na área trabalhista, em Maceió, sobre essa decisão da Primeira Turma do TST.   Para ele, esse posicionamento dos julgadores traz um ganho ao trabalhador, que por vários motivos pode não comparecer à audiência ou desistir da ação.

“Trata-se de uma decisão na contramão de uma reforma trabalhista que impôs perdas de todos os tipos  aos trabalhadores, afrontando princípios de proteção ao trabalhador em relação ao patrão e dificultando o acesso à Justiça”, avalia Freitas.

Enfim, como já disse o jurista alemão Rudolf Ihering, “direito é luta”. O negócio é não se intimidar com os empecilhos criados pela reforma trabalhista e lutar pelo direito de acesso à Justiça.

Em tempo, o caso relatado neste post foi publicado no site do TST (Processo: RR-89-72-2016.5.08.0209).