7 de outubro de 2024Informação, independência e credibilidade
Maceió

MP de Contas pede suspensão imediata da licitação de iluminação pública de Maceió

Além de reduzir o número de interessados aptos/ o Edital também restringe a competitividade uma vez que impede a participação de consórcio de empresas

MP de Contas pede a suspensão imediata da licitação para a gestão do serviço completo de iluminação pública de Maceió (Foto: Ascom SIMA)

O Ministério Público de Contas pediu ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que determine a imediata suspensão da licitação aberta pelo Edital de Concorrência nº. 002/2019, que visa à contratação do serviço de gestão energética completa das unidades consumidoras componentes do Sistema de Iluminação Pública (SIP) do Município de Maceió.

Isso até decisão superveniente em contrário ou até o julgamento final da representação que apura supostas ilegalidades no certame licitatório promovido pela Superintendência de Iluminação Pública de Maceió (SIMA). A medida cautelar tem o objetivo de evitar ou reduzir danos ao patrimônio público e aos particulares que dele participam.

O MPC/AL solicitou também que o processo tramite junto aos órgãos técnicos de instrução do TCE/AL, para que elaborem o competente relatório sobre as questões postas pelas denúncias, e que sejam determinadas medidas de instrução adicionais, a critério do Conselheiro Relator Rodrigo Siqueira Cavalcante.

Licitação restrita

A Administração Pública colocou como objeto de uma única licitação, serviços consideravelmente distintos, fazendo com que a empresa a ser contratada tenha que reunir expertise suficiente para realizá-los integralmente, o que pode reduzir o número de interessados aptos a participar do certame.

Além de reduzir, o Edital também restringe a competitividade uma vez que impede a participação de consórcio de empresas, pois o item 4.2 do edital de abertura prevê que “não poderão participar da referida licitação empresas reunidas em consórcios, grupos ou associações de empresas, nacionais ou estrangeiras”.

É objeto de licitação a contratação da manutenção preventiva, corretiva e gestão completa e execução do Sistema de Iluminação Pública (SIP) com fornecimento de software, Call Center 24hrs e aplicativo. Nessa lista ainda entram a limpeza e retirada de entulho, poda de árvores ou serviço de vigilância desarmada para instalações elétricas de eventos realizados em espaços públicos.

Para o Procurador Pedro Barbosa Neto, Titular da 2ª Procuradoria de Contas, responsável pelo grupo de fiscalização que engloba Maceió, a concentração de atividades de natureza tão diversas pode consistir num fator de diminuição da competitividade pelo fato de que empresas em menor número estarão aptas a fornecê-los e propor valores com possibilidade concreta de vitória.

“Desta forma, os termos do Edital se apresentam com o forte indício de promover indevida redução de participação dos competidores, o que configura, potencialmente, causa de nulidade do certame e, inevitavelmente, da contratação que dele decorra”. Pedro Barbosa Neto, procurador.

As ilegalidades apontadas pelas empresas Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A e E.I.P. Serviços de Iluminação, em atos separados, cujos processos foram julgados em conjunto visto a semelhança do objeto, são:

  • a inadequação do tipo de licitação escolhido pela Administração;
  • subjetividade e insuficiência das informações postas no projeto básico para que as empresas formulem suas propostas;
  • exigências desarrazoadas que afetam a competitividade da licitação;
  • direcionamento das disposições editalícias que favorecem a empresa Vasconcelos e Santos LTDA, que atualmente é a prestadora dos serviços objeto da licitação em curso;
  • divergências entre as informações veiculadas no Edital;
  • indevida aglutinação de itens;
  • falhas na planilha de preços por ausência dos quantitativos;
  • sobrepreço na estimativa dos valores de contratação;
  • entre outras.

Dessas ilegalidades apontadas pelas denunciantes, o MP de Contas analisou aquelas com potenciais ilícitos a exemplo da indevida aglutinação de itens, a restrição à competitividade por impedir a participação de consórcio de empresas, a inexistência de quantitativo nas planilhas de preços para fins de confecção das propostas, e a definição do tipo de licitação como “técnica e preço”.