24 de abril de 2024Informação, independência e credibilidade
Brasil

Bolsonaro assina decreto que flexibiliza a posse de armas no Brasil

Documento facilita posse de armas em casa ou no trabalho, desde que o proprietário seja o responsável legal pelo local, mas maioria é contra medida, segundo Datafolha

Como prometido para esta terça-feira (15), o presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou, em Brasília, um decreto que flexibiliza a posse de armas no país. Ao final desta notícia, confira o decreto em sua íntegra.

Vale lembrar que a posse não tem relação com o porte de armas (o direito de o indivíduo andar armado pelas ruas), mas sim a autorização para manter uma arma em casa ou no trabalho, desde que o proprietário seja o responsável legal pelo local.

A flexibilização da posse de armas no país foi uma das principais promessas de campanha de Bolsonaro e, antes de assinar o decreto, o presidente disse que a população, no referendo de 2005, havia decidido “soberanamente” sobre a questão.

“Para lhes garantir esse legitimo direito à defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma”. Bolsonaro, segurando uma caneta.

Velho Oeste

Embora a flexibilização do Estatuto do Desarmamento seja uma unanimidade entre os parlamentares da chamada bancada do boi e da bala (BBB), a liberação do porte de armas, defendida por integrantes do governo Jair Bolsonaro, ainda sofre resistências. Deputados do próprio PSL e parlamentares cuja origem é a Polícia Militar ou Federal são críticos a facilitar que pessoas circulem livremente com revólveres.

O decreto que facilita a posse de armas de fogo será assinado nesta terça-feira, 15, mas por essa medida os brasileiros ficam restritos a utilizarem armas de fogo apenas para defesa de suas residências ou comércios. A cúpula do governo já discute, no entanto, permitir também o porte. Em entrevista ao SBT, no dia 3 de janeiro, o presidente admitiu que isso está sendo avaliado pelo Palácio do Planalto. “Vamos flexibilizar também o porte. Pode ter certeza disso aí”, enfatizou.

Deputado federal eleito pelo PSL de Amazonas, o delegado Pablo diz que a medida pode transformar o País num “velho oeste”, como são conhecidos os períodos de expansão de fronteira dos Estados Unidos. “O porte de arma é uma coisa mais séria do que a posse. A população já votou para ter arma de fogo em sua residência, isso é ponto pacífico”, disse ao lembrar do referendo de 2005, no qual a população rejeitou a proibição da comercialização de armas e munições.

“O porte é uma coisa que tem de ser trabalhada com mais cuidado, mais serenidade, para que a gente não tenha qualquer pessoa usando arma de fogo pelas ruas. Não é factível, não (liberar o porte) tendo como justificativa apenas a violência urbana. Se não vamos voltar para o velho oeste. Tem de ser uma coisa que tenha justificativa, amparo e razão de ser”, afirmou.

Sem derrame de armas

Para o ministro-chefe da Secretaria de Governo, general Carlos Alberto dos Santos Cruz, isso não causará um “derrame de armas” no país. Bolsonaro, em conversa com João Doria (PSDB), governador de São Paulo, chegou a dizer que assinaria já nesta sexta (11).

Nesta semana, o presidente o afirmou que quem decidir comprar o armamento terá que obedecer uma série de regras já previstas em lei e que serão mantidas, como passar por avaliação psicológica com profissional capacitado, ser submetido a treinamento oferecido por instrutores cadastrados na Polícia Federal.

Além disso, em residências com crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência mental, deverá ser comprovada a existência de um cofre para “armazenamento apropriado” em caso de armas de cano curto. Regras já existentes, com ter 25 anos de idade e não possuir antecedentes criminais, devem permanece.

“Quem está pensando que é um derrame de armas na sociedade, não é assim não. Isso aí tem regras para aquisição, tem regras para você manter as armas na sua residência”. Carlos Alberto dos Santos Cruz, ministro-chefe da Secretaria de Governo.

Segundo o ministro, o governo petista teria agido de forma “ideológica” ao criar restrições que “desarmaram a população na prática”, após um referendo decidir pela continuidade da venda de armas e munições no país em 2005.

Santos Cruz afirmou que a flexibilização da posse de armas não tem como objetivo principal reduzir a violência, mas sim garantir o direito de defesa à população. “A posse de arma está dentro de uma filosofia de liberdade”, disse.

Bolsonaro

Exibido em reportagem do SBT Brasil, uma versão preliminar do decreto de armamento prevê que o brasileiro pode contar com a posse de até duas armas. O limite, porém, pode ser ampliado caso seja comprovada a necessidade, de acordo com o decreto.

A flexibilização da posse de armas acontecerá quando o presidente, Jair Bolsonaro (PSL) assinar o texto, que foi uma de suas promessas de campanha. A previsão da alteração do decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), deve ser publicado na semana que vem.

Poderão ter direito a duas armas:

  • agentes públicos de segurança e de administração penitenciária;
  • agentes públicos envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  • residentes em área rural;
  • residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em municípios ou unidades da federação com índices anuais de mais de dez homicídios por 100 mil habitantes;
  • titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais;colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

De acordo com a legislação atual, é possível possuir até seis armas de fogo, com limitações de tipo, de acordo com portaria do Ministério da Defesa de 1999, definida pelo Exército. Segundo Bolsonaro, o Decreto de flexibilização das regras para posse de armas é esperado ansiosamente por brasileiros que querem ter o direito se defender da bandidagem.

Estudo

Partido dos Trabalhadores realizou um pedido à sua equipe de técnicos para elaborar um estudo que identifique quais seriam os limites de um decreto presidencial. Mais precisamente, um que almejasse facilitar a posse de armas, como promete Jair Bolsonaro.

Segundo análise inicial, há margem para que os petistas apresentem um projeto de decreto legislativo que tente sustar os efeitos de medida editada pelo presidente eleito, que não teria poder para alterar o Estatuto do Desarmamento com uma canetada. Ainda assim, haveria brecha na legislação para que ele faça mudanças nos requisitos exigidos para o registro e a posse de armamento.

De acordo com os próprios técnicos da oposição, Bolsonaro teria poder para mexer na forma e na periodicidade das avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica para a posse de armas. Mas não poderia afastar a necessidade desses requisitos.

Desde muito antes (este vídeo é de 2016), ele promete o armamento da população:

Maioria não quer

O total de brasileiros que se declaram contrários à liberação da posse de armas de fogo aumentou desde outubro, segundo a mais recente pesquisa Datafolha. Em dezembro, 61% dos entrevistados disseram que a posse deve “ser proibida, pois representa ameaça à vida de outras pessoas”.

No levantamento anterior, de outubro, 55% concordavam com essa posição.No mesmo período, a parcela de pessoas que considera a posse de armas “um direito do cidadão para se defender” oscilou negativamente, passou de 41% para 37%, ou seja, no limite da margem de erro da pesquisa, que é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos.

Outros 2% não souberam responder.Foram entrevistadas 2.077 pessoas em 130 municípios em todas as regiões do país, nos dias 18 e 19 de dezembro.

DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 12. VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

  • § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
  • § 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a
    efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
  • I – agentes públicos, inclusive os inativos:
  • a) da área de segurança pública;
  • b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
  • c) da administração penitenciária;
  • d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
  • e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  • II – militares ativos e inativos;
  • III – residentes em área rural;
  • IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
  • V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
  • VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
    do Exército.
  • § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
  • § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
  • I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
  • II – quando houver comprovação de que o requerente:
  • a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
  • b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
  • c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
  • § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
  • “Art. 15
    Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
  • “Art. 16.
    § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (NR)
  • “Art. 18.
    § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
  • § 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
  • “Art. 30
    § 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
  • “Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
  • Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
  • Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
  • Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
  • Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.